JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0003698-53.2010.5.12.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0003698-53.2010.5.12.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. No caso, a Corte Regional registrou expressamente que a sentença exequenda fixou a jornada de trabalho em 6 horas diárias e 30 semanais, com o divisor 180 para o cálculo das horas extras, determinando o abatimento das quantias satisfeitas sob mesmo título, bem como a observância da Súmula 340 do TST, o que foi devidamente respeitado pelo perito contador na apuração do adicional de horas extras para a parte variável da remuneração. Assim, concluiu que a intenção do executado é a rediscussão da matéria de fundo, com o objetivo de alterar a condenação transitada em julgado, o que não é admissível nesta fase processual, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. Nesse contexto, eventual ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal só ocorreria de forma reflexa ou indireta e, portanto, à margem das disposições constantes do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, pois, de fato, antes seria necessário que se demonstrasse ofensa à legislação ordinária, notadamente ao artigo 879, § 1º, da CLT. Dessa forma, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003698-53.2010.5.12.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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