- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000221-84.2018.5.12.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO – BANCO DO BRASIL. REGIDO PELA LEI N.º 13.467.2017. 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. O agravante fundamenta o recurso apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto, os arestos apresentados nas razões recursais não servem para caracterizar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não abordam as mesmas premissas fáticas delineadas no presente feito. (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento não provido. 2 - NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A partir do quadro fático delineado nos autos, o TRT reconheceu a nulidade das horas pré-contratadas, e condenou o reclamado a pagar as horas que excederem a sexta diária. A decisão do TRT está em harmonia com o entendimento iterativo e atual desta Corte, consubstanciado na Súmula 199, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O agravante insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional que condenou o reclamado ao pagamento, como horas extras, do intervalo previsto no art. 384 da CLT. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE-658312/SC, chancelou o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo pela Constituição Federal. Portanto, o processamento do recurso de revista quanto ao tema esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - MULTA NORMATIVA. O TRT condenou o reclamado a pagar multa normativa por convenção coletiva, no período imprescrito, com amparo nas cláusulas 53º, 54º e 55º das convenções coletivas 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2018. O reclamado não opôs embargos de declaração com relação ao tema. O agravante alega que as Convenções Coletivas de trabalho estabeleciam o pagamento de multa por ação e não por instrumento normativo violado. No entanto, a decisão do TRT não se pronunciou a respeito da tese invocada pelo reclamado. Assim, a matéria não está prequestionada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante a diretriz da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - JUSTIÇA GRATUITA. Consoante registrado no acórdão do TRT, incontroverso é que a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência. Esta Corte já firmou entendimento de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)", diretriz cristalizada na Súmula 463, I, do TST. Sendo assim, incabível o processamento do recurso de revista, diante o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 6- FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÓES PREVIDENCIÁRIAS. O TRT determinou que as contribuições previdenciárias sejam apuradas na forma da Súmula 80 daquele regional. Constata-se que a decisão do TRT está em conformidade com a Súmula 368, IV e V, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido. 7- HORAS EXTRAS INTERVALARES. REFLEXOS NOS SÁBADOS. Com amparo em norma estabelecida por negociação coletiva, o TRT deferiu o pagamento dos reflexos das horas extras no sábado, equivalendo repouso semanal remunerado, somente quando houver labor extraordinário em todos os dias da semana que antecedeu. A decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência atual do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTUMENTO DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI N.º 13.467.2017. 1- INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença de origem, que julgou improcedente o pedido envolvendo o intervalo do art. 72 da CLT. Em recentes decisões, esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, por não desenvolver atividade preponderante de digitação, é devida a concessão do intervalo quando houver norma coletiva que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação. Nesse sentido julgados desta Corte. Entretanto, esse não é o caso dos autos. De acordo com o consignado no acordo recorrido, a cláusula que prevê o intervalo para descanso atinge apenas os serviços permanentes de digitação, ou seja, a norma negociada assegura o direito às pausas para o trabalho realizado exclusivo de digitação. Os arestos apresentados pela agravante não viabilizam a admissão do recurso de revista, seja porque de Turma do TST (art. 896, "a", da CLT) ou porque, embora sejam de TRT’s, não são específicos, porquanto não abordam as mesmas premissas da decisão recorrida, com relação à previsão em norma coletiva de concessão do intervalo nos serviços permanentes de digitação (Súmula 296 do TST). Agravo de instrumento não provido. 2 - DANOS MORAIS E MATERIAIS. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos por indenização por danos morais e pensionamento vitalício em razão de doença laboral, com amparo no quadro fático-probatório produzido nos autos, notadamente a as provas periciais que concluíram pela ausência de nexo causal entre o trabalho executado e as doenças que acometeram a reclamante. Assim, a pretensão da parte agravante para a reforma da decisão do TRT necessariamente exige a reanálise probatória, o que não se admite em recurso de natureza extraordinária, ao teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. O TRT determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, portanto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI N.º 13.467.2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário, para condenar o réu ao pagamento, como horas extras, do intervalo previsto no art. 384 da CLT, apenas quando houve sobrejornada mínima de 30 minutos, observados os reflexos. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE-658312/SC, chancelou o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo pela Constituição Federal, tal como fizera o Plenário desta Corte. No caso, embora tenha determinado o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como horas extras, o TRT restringiu a condenação do reclamado apenas quando houve sobrejornada mínima de 30 minutos. Com relação à questão, a jurisprudência do TST é no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem restrições, uma vez que não existia na norma estatal qualquer limitação. Portanto, a decisão do Tribunal Regional não está em consonância com a jurisprudência atual do TST. O recurso de revista deve ser conhecido, por violação do art. 384 da CLT e provido, para excluir a restrição da sobre jornada de 30 minutos da condenação ao pagamento das horas extraordinária, decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000221-84.2018.5.12.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.