JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011152-26.2017.5.18.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011152-26.2017.5.18.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. O Tribunal Regional afastou a ocorrência de prescrição total quanto à integração de anuênios, por se tratar de parcela de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, não se aplicando à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado pela Súmula 294/TST. A decisão adotada no acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, da CLT. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, porquanto não transcrito o trecho dos embargos de declaração no qual teria buscado pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao vício apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está ligada às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, segundo o Tribunal Regional, a solução da causa independe da realização da perícia contábil pretendida pela reclamante, pois, as provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar que, a reclamante já se encontra enquadrada no nível por ela pretendido (M8), e que consta dos contracheques o pagamento da referida verba, inexistindo diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito. Nesse contexto, em que a decisão do juiz de primeiro grau considerou desnecessária a perícia contábil para comprovar ou não a existência de diferenças salariais, não há de se falar em ofensa ao art. 5º, LV, e LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HORAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional, após análise das provas produzidas nos autos, concluiu estar configurada a especial fidúcia nas funções exercidas pela autora, a caracterizar o labor em função de confiança e, por consequência, o enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Considerando-se que ao exame do recurso de revista é defeso afastar-se das premissas construídas com base no conteúdo fático-probatório dos autos, não é possível chegar à conclusão diversa daquela exprimida no acórdão recorrido, sem que se proceda ao reexame das provas. Incidência das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e os arestos trazidos à colação se mostram inespecíficos, na medida em que, não partem das mesmas premissas fáticas consideradas no acórdão regional para afastar a condenação à indenização por danos morais, especialmente no tocante à ausência de prova da existência de humilhação e constrangimento em relação à cobrança de metas. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, porém restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos. 1.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. 1.3. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, ao restringir o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, diverge da jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2.2. No caso, o processo encontra-se em fase de conhecimento e o Tribunal Regional determinou aplicação do TRD até 24/3/2015 e IPCA-E a partir de 25/3/2015, e novamente a TR como índice de correção monetária a partir de 11/11/2017, razão pela qual merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011152-26.2017.5.18.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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