- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011494-46.2017.5.03.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre a função exercida pela reclamante, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão com base na prova dos autos, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Portanto, incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIA. ART. 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, fundamentado nos elementos de fato e nas provas dos autos, entendeu estar configurada a hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT em relação ao exercício da função de “ gerente de contas pessoa física ”, consideradas as suas atribuições. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente na prova. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Ademais, não se constata ofensa ao art. 818 da CLT, uma vez que o Tribunal Regional procedeu à correta distribuição do ônus da prova, ao consignar que ser da reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Constatada possível violação do artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS POSTERIORES À 31/12/12. PROVIMENTO. Evidenciada a possível violação do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. A decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". De outra parte, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS POSTERIORES À 31/12/12. A Corte de origem, não obstante o reconhecimento dos requisitos necessários à equiparação salarial com os paradigmas Eduardo de Vasconcelos e Patrícia Guedes Pires, limitou o pagamento das diferenças salariais, quanto ao primeiro, no período de 01/09/2012 até 31/12/2012, e quanto à segunda, no período remanescente imprescrito, sem observar o maior salário identificado, nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DANOS MORAIS. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC/73), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, por violação a lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. SÚMULA 368/TST. Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 368, item V, fixou entendimento de que "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Nesse sentido, para os serviços prestados após alteração do art. 43, §2°, da Lei 8.212/91 (MP 449/2008 convertida na lei 11.941/2009), considera-se fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços. A decisão regional foi proferida em harmonia com a Súmula 368, IV e V, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011494-46.2017.5.03.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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