- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011752-27.2016.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ", visualiza-se ser necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O TRT concluiu pela invalidade do banco de horas ante a habitualidade da jornada extraordinária. Com efeito, as premissas fáticas registradas no v. acórdão regional, são de que o autor, habitualmente, trabalhava em jornada extraordinária. Assim, para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o intervalo intrajornada não era regularmente concedido pela ré. Nesse contexto, para chegar a conclusão contrária à do TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. A aplicação da referida Súmula, por si só, impede o exame do recurso de revista tanto por violação a dispositivos legais, como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional concluiu pela invalidação da norma coletiva colacionada aos autos, sob o fundamento de que a supressão das horas de percurso não pode ser admitida. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere , desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." . Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Com isso, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do eg. Tribunal Regional que invalidou as normas coletivas firmadas entre as partes que fixaram o pagamento de tempo fixo de deslocamento (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Observa-se, inicialmente, que ficou estabelecido pelo v. acórdão regional que o tempo dispendido pelo empregado, reconhecido como tempo residual, era de 8 minutos antes da efetiva ocupação do posto de trabalho e 8 minutos após a jornada de trabalho, totalizando 16 minutos totais diários. No tema, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras em favor do autor, declarando a invalidade da cláusula coletiva que dispunha que “ o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas, banho e/ou lanche concedido pelo empregador, como café da manhã ou café da tarde, em qualquer turno, (...) não será considerado prorrogação da jornada de trabalho (...) ”. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere , desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que determinava que “ o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas, banho e/ou lanche concedido pelo empregador, como café da manhã ou café da tarde, em qualquer turno, (...) não será considerado prorrogação da jornada de trabalho (...) ” (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011752-27.2016.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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