- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001391-34.2017.5.05.0194, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LICITUDE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é lícita a alteração do percentual da gratificação de balanço de 20% para 1% ocorrida no processo de privatização do Banco BANEB. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a supressão da parcela “bonificação de férias” não se trata de alteração contratual, mas, tão somente, de descumprimento de previsão constante em norma interna do Banco reclamado, o que atrai a incidência da prescrição parcial, conforme parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto probatório, à luz da Súmula nº 126 do TST, consignou que restou provada pela reclamante sua qualidade de segurada junto ao Plano de Aposentadoria dos Funcionários do Banco Econômico, banco sucedido pelo Banco Bradesco. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT ou 373 do CPC, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada somente no ônus da prova, mas também na prova produzida e valorada nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001391-34.2017.5.05.0194. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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