- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000638-91.2020.5.05.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. PRIVATIZAÇÃO DO BANEB. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 1%. LICITUDE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração da gratificação de balanço, de 20% para 1%, estabelecida mediante o estatuto do agravado, constitui alteração contratual lesiva ao empregado. 3. A matéria já não comporta discussão no âmbito desta Corte Superior. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente jurisdicional uniformizador de jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, por ocasião do exame dos processos nº TST-E-RR-42300-59.2000.5.05.0471 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 1/7/2011), e E-ED-AIRReRR-75200-44.2000.5.05.0003 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/8/2011), decidiu pela licitude da redução do percentual de 20% para 1% da gratificação de balanço, quando do processo de privatização do BANEB pelo BRADESCO, dado que, além da garantia de manutenção dos postos de trabalho dos empregados do Banco sucedido, gerou a efetiva percepção da parcela - que não era recebida, ante a ausência de lucro do sucedido -, e visou à adequação dos percentuais praticados pelo Banco sucessor. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que, “diferentemente do quanto alega o reclamante, a norma nº 029/71, datada de 29.03.1971, revogou aquela denominada N-406.3, datada de 22.11.1966, em vez de confirmá-la, consoante se infere dos documentos de ID's 4c7447a e 9048b05 a c19d79b” , que, “por sua vez, a N-029/71 foi revogada pela N-108/72 em 27.12.1972, como se verifica do documento de ID's 35ed992 (item 12)” e, “Em ambos os casos, ocorreram expressas revogações, passando a dispor de modo diverso.” 2. Consignou, por fim, que “o reclamante teve seu contrato de trabalho assumido pelo Banco Econômico em 1989, dezoito anos depois da revogação da norma N-406.3, sobre a qual se funda o pedido ora em exame, de modo que a referida norma não estava em vigor e, portanto, jamais integrou o seu contrato de trabalho.” 3. Assim, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que ao autor seriam aplicáveis os ditames da Norma N-406.3, no tocante ao plano de aposentadoria, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva prevê que a parcela de Participação nos Lucros será calculada sobre o salário base acrescida das verbas fixas de natureza salarial, não se incluindo, aí, o décimo terceiro salário. 2. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se vislumbra a violação dos arts. 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal e 457 da CLT. Frise-se, por oportuno, que os arestos trazidos a cotejo não se prestam ao fim colimado, uma vez que inespecíficos nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não abordarem as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000638-91.2020.5.05.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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