JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020055-80.2018.5.04.0332

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020055-80.2018.5.04.0332, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: a) Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DEVOLUTIVIDADE. DELIMITAÇÃO RECURSAL. transcendência reconhecida. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ao fundamento de que cabia a ela renovar os argumentos trazidos nas razões de recurso de revista, a fim de demonstrar o desacerto da decisão então agravada, sob pena de preclusão. No entanto, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-291-13.2016.5.08.0124, fixou a tese de que “ O agravo de instrumento que impugna óbice processual, eleito no despacho denegatório do recurso de revista, não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado ”. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que os registros de horários demonstram a adoção de regime de compensação de jornada, bem como o labor aos sábados e a realização de horas extras de maneira habitual, a descaracterizar o regime compensatório, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Por outro lado, não é possível extrair do acórdão regional que o regime de compensação de horários estava previsto em norma coletiva, nem que esta autorizasse a prestação de labor aos sábados e a prestação de horas extras habituais sem descaracterizar o acordo de compensação. Logo, diante do exposto, não se verifica violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020055-80.2018.5.04.0332. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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