JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020756-80.2017.5.04.0201

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020756-80.2017.5.04.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso , o reclamante fez a transcrição da decisão agravada e se insurgiu de forma genérica, limitando-se a requerer o provimento integral do seu recurso de revista, sem impugnar de forma direta e específica os fundamentos firmados em cada tema, em específico. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar , atraindo a incidência da Súmula nº 422, I. 4. Ademais, como se sabe, o agravo de instrumento deve conter as razões necessárias para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Caso não haja reiteração das teses jurídicas correlacionadas com os respectivos temas e as alegadas ofensas aos dispositivos de lei, o apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, ficando prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que , embora possível a coexistência do acordo de compensação e do banco de horas, configurado o habitual labor extraordinário nos dias destinados à compensação, bem como o não cumprimento dos requisitos materiais do banco de horas, resulta inválido os regimes de compensação, afastando a possibilidade de incidência do item IV da Súmula nº 85. Precedentes. 2. No caso , conquanto o Tribunal Regional tenha reconhecido a impossibilidade de adoção do regime de compensação simultâneo com o banco de horas, divergindo do entendimento desta Corte Superior, tem-se que ficou expresso que o autor trabalhou diversos sábados e os documentos juntados revelaram o descumprimento dos requisitos estabelecidos para o banco de horas. Ficou assente, ainda, que diversos sábados compensados durante a semana tiveram as horas debitadas do banco de horas. 3. Em vista do quadro fático delineado nos autos, evidenciando prestação habitual de horas extraordinárias e o não cumprimento dos requisitos formais e materiais do banco de horas, tem-se por descaracterizados os referidos regimes de compensação, ensejando o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, revelando-se inaplicável o item IV da Súmula nº 85. 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional ao determinar o pagamento apenas do adicional das horas extraordinárias sobre as horas irregularmente compensadas, nos termos do item IV da Súmula nº 85, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020756-80.2017.5.04.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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