JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020114-27.2015.5.04.0121

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020114-27.2015.5.04.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONCESSÃO AO FINAL DA JORNADA. ALTERAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1. A Constituição Federal atribuiu aos sindicatos a necessária legitimidade e autonomia para representar seus filiados nas negociações coletivas, que pressupõem acordos que trarão conquistas à categoria e que por vezes incluirão cessões recíprocas. 2. A primazia da realidade tem mostrado que o empregado, individualmente, é hipossuficiente para a negociação direta com seu empregador, detentor de maior poder econômico e dos meios de produção, em regra. Porém, essa desigualdade de condições não se sustenta no âmbito da negociação coletiva, na qual se presume a simetria de poderes entre os acordantes, como ensina o princípio da equivalência dos contratantes coletivos. 3. A afirmação dos acordos e convenções coletivas prestigia os sindicatos, bem como o próprio instituto da negociação, traz segurança jurídica ao ambiente negocial, permite o acesso dos trabalhadores a condições que não teriam por meio da legislação ordinária e a agilidade de adaptação à realidade econômica. 4. Entretanto, a negociação não pode transigir acerca de direitos absolutamente indisponíveis, devendo ser respeitado um patamar mínimo civilizatório, representado por um acervo de normas presentes na Constituição Federal, em normativos e tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro e mesmo na legislação infraconstitucional, desde que assegure garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 5. Ao julgar o Tema RG nº 1046, o e. STF fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 6. E em razão do mandamento constitucional referente ao reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, cabe ao Poder Judiciário apenas a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, atuando para coibir abusos e a afronta ao patamar mínimo civilizatório, presumindo que os acordantes agiram de boa-fé e em simetria de condições. 7. Porém, como já exposto, a norma coletiva não pode prevalecer sobre direitos garantidos pela Constituição Federal. Assim, consistindo o patamar mínimo civilizatório em norma constitucional, deve este prevalecer sobre a negociação coletiva. Partindo de tal raciocínio, no caso dos autos , não pode a norma coletiva remeter o gozo do intervalo de descanso e recuperação de energia para o final da jornada de trabalho porque isso, em verdade, desnatura a finalidade da citada pausa e desvirtua o instituto, cuja essência é o descanso do trabalhador. Nesse cenário, o intervalo intrajornada (dentro da jornada) não atinge a finalidade legal. Em suma, pode a negociação coletiva dispor sobre os intervalos da jornada de trabalho. Porém, essa disposição deve respeitar as normas constitucionais. Vê-se, portanto, que a negociação coletiva afrontou direito absolutamente indisponível - o patamar mínimo civilizatório, devendo por tal razão ser mantida a declaração de invalidade. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantido intacto o citado julgamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020114-27.2015.5.04.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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