- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010166-47.2017.5.15.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 818, II, e 373, II, do CPC, pois atribuiu à reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo em razão de ter admitido a prestação de serviços, encargo do qual se desvencilhou a contento, porquanto as provas oral e documental produzidas levam à conclusão inequívoca de que a relação jurídica havida entre o obreiro e a empresa ré foi marcada pela natureza meramente civil e comercial. A Corte de origem rechaçou, ainda, a configuração de prova dividida e, assim, concluiu pela ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010166-47.2017.5.15.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.