JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011504-44.2020.5.15.0071

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011504-44.2020.5.15.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, sendo os recorrentes indicados pela reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para serem considerados responsáveis solidários pelos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam . 2. NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo valorou a integralidade do conjunto probatório dos autos, inclusive o depoimento do preposto da reclamada. Incólumes, portanto, os artigos 447, § 2º, I, do CPC e 829 da CLT. Arestos inservíveis. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que restaram comprovados os elementos caracterizadores da relação de emprego. Destacou também que a reclamante se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de prestação de serviços entre janeiro de 2018 e fevereiro de 2020. Portanto, ilesos os artigos 3º e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, V, da CF, uma vez que o Regional decidiu a controvérsia com amparo nas provas produzidas e valoradas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011504-44.2020.5.15.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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