- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100636-31.2021.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, a despeito de a reclamada ter dispensado o autor por justa causa e não ter restado comprovado nos autos o alegado ato de indisciplina e mau procedimento do reclamante capaz de embasar a dispensa motivada, não se vislumbra conduta ilícita por parte da ré a ensejar o pagamento de indenização, tampouco ofensa ao autor que configure dano moral. Consignou ainda que “ A questão começa a tangenciar o dano moral quando há abuso de direito e as circunstâncias que envolvem a dispensa atingem os atributos da personalidade do empregado, fato não configurado nestes autos ”. Com efeito, a mera reversão da justa causa em juízo em decorrência de sua aplicação indevida, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de reparação. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, razão pela qual concluiu que não há acúmulo de funções. Apontou que, desde a contratação, o reclamante tinha ciência de que poderia vir a ajudar no carregamento do caminhão, não havendo provas nos autos de que tenha havido um desequilíbrio ou incompatibilidade entre a função contratada de motorista e as atividades de ajudante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100636-31.2021.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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