- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000636-38.2018.5.02.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso concreto, o indeferimento do pedido de nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa, porque foi evidenciado pelo magistrado que a insurgência do reclamante estava relacionada ao indeferimento da pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Constatou o Tribunal de origem que, de acordo com o laudo pericial, o reclamante não estava submetido a agentes insalubres. No caso vertente, o Regional proferiu decisão fundamentada e indicou os elementos de prova em que se lastreou para decidir favoravelmente à prova técnica produzida. 3. HORAS EXTRAS . Segundo o Regional, o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegação delineada na inicial de diferenças de horas extras. Para tanto, amparou-se no depoimento pessoal do reclamante e nos cartões de ponto coligidos ao feito. Dessa forma, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das horas extras e reflexos. Diante desse quadro, é certo que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. 4. MULTA NORMATIVA . Neste tópico o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no artigo 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade à Súmula ou à OJ da SDI-1 desta Corte, à Súmula Vinculante do STF e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 5. DANO MORAL . A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de indenização por dano moral decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição mencionados no apelo. Arestos inservíveis. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4°, DA CLT. A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000636-38.2018.5.02.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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