- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020493-11.2022.5.04.0771, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo, no período correspondente à pandemia do COVID-19, de 1º/3/2020 a 31/5/2022. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual “ é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento” . Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020493-11.2022.5.04.0771. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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