- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-36.2020.5.06.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente os fundamentos adotados em relação à interrupção da prescrição. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489, II e III, do CPC e 832 da CLT. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a ação anteriormente ajuizada pelo reclamante continha pedido de reintegração, ao passo que nesta se discutem verbas rescisórias. Assim, concluiu o Juízo a quo que não houve a interrupção da prescrição de que trata a Súmula nº 268 do TST, por não ser o caso de pretensão calcada na mesma causa de pedir. Nesse contexto, está correta a aplicação dessa Súmula pelo Regional. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000325-36.2020.5.06.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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