- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101718-28.2017.5.01.0281, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme consignado na decisão recorrida, a prova testemunhal corroborou as alegações do reclamante no tocante a jornada de trabalho efetivamente cumprida, a manipulação dos cartões de ponto, e a ausência da fruição total do intervalo intrajornada. Diante do exposto, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, nem em contrariedade à Súmula nº 338 do TST, porque a controvérsia não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da análise das provas efetivamente produzidas, as quais comprovaram que o reclamante faz jus a horas extras, inclusive às decorrentes da não observância dos intervalos intrajornada e interjornada. 2. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Comprovado que o reclamante que não gozava integralmente dos intervalos intrajornada e interjornada, a decisão a quo está em sintonia com o teor da Súmula nº 437, I, e da OJ nº 355 da SDI-1, ambas, do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E PARA REFEIÇÃO INADEQUADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que restou comprovado por meio da prova oral que o reclamante laborava em ambiente de trabalho precário, em que não havia lugar adequado pra realizar as refeições, nem banheiro em boas condições de higiene. Verifica-se, assim, que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais decorreu da circunstância fática da falta de condições mínimas de higiene no único sanitário disponível e de lugar adequado para alimentação no ambiente de trabalho, as quais afetam, por conseguinte, direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal, o que justifica o deferimento da parcela. Ilesos os arts. 5º, X, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intacto, pois, os artigos 5º, V, da CF e 944 e 945 do CC . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101718-28.2017.5.01.0281. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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