- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010188-17.2015.5.05.0631, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese defendida pela agravante de que houve juntada parcial dos cartões de ponto com reconhecimento de sua validade, motivo pelo qual pugna pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SbDI-1, está completamente dissociada do quadro fático traçado pelo Regional no sentido de que os controles de ponto juntados aos autos, manuais e eletrônicos, são inválidos. Nesse contexto, constata-se que não houve impugnação ao fundamento da invalidade declarada pelo Regional da totalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, com fulcro na Súmula 338, III, do TST, motivo pelo qual ausente o pressuposto recursal do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS E LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÕES. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Regional concluiu pela configuração do dano moral em razão da ausência de sanitários e de local adequado para as refeições. 2.2. Entretanto, em seu recurso de revista, a reclamada investe apenas contra o primeiro fundamento. Não impugna a ausência de local apropriado para refeições, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, em desacordo, portanto, com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT que determina à parte a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. 2.3. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.4. Na hipótese, emerge do acórdão regional a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, montante arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010188-17.2015.5.05.0631. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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