- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011410-89.2015.5.15.0130, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, sendo a recorrente apontada como parte do grupo econômico e indicada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora solidária dos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam . 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Extrai-se do acórdão recorrido que o conjunto probatório comprova a existência de grupo econômico entre as reclamadas, porquanto a recorrente contava em seus quadros sociais com pessoas que são parentes dos sócios das litisconsortes, houve cessão do uso da marca da recorrente e uma das reclamadas pagou em juízo o acordo celebrado pelas demais, além de ter havido o aproveitamento de recursos humanos entre as empresas. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar ofensa aos arts. 2º, § 2º, da CLT e 50 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011410-89.2015.5.15.0130. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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