- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000454-26.2020.5.05.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. No caso, verificado o decurso do prazo em 11/11/2020, a revelia foi regularmente aplicada, ante a apresentação da contestação de forma extemporânea, não havendo falar em cerceamento de defesa, no particular. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. HORAS EXTRAS. Não se divisa, in casu , violação das regras de distribuição do ônus da prova, mormente porque a questão foi equacionada a partir da valoração dos elementos probatórios existentes nos autos, inclusive no que concerne à apuração das horas extras. Nesse contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há falar em violação dos dispositivos invocados nem em contrariedade à Súmula nº 338 e à OJ nº 233 da SDI-1, ambas, do TST . Arestos inservíveis. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. O Tribunal a quo não dirimiu a controvérsia acerca da configuração da responsabilidade subsidiária dos sócios, mas tão somente acerca da alegação da ilegitimidade passiva ad causam , tampouco foram opostos embargos de declaração, sendo flagrante a ausência do prequestionamento da matéria, na forma da Súmula nº 297 do TST. 4. JUSTIÇA GRATUITA. A decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a comprovação a que alude o § 4° do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000454-26.2020.5.05.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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