JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000530-09.2012.5.04.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Recurso de Revista 0000530-09.2012.5.04.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de controvérsia quanto à interpretação de norma coletiva que prevê o pagamento de participação nos lucros e resultados, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. Esse foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No tocante ao tema, o entendimento prevalecente nessa Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 451, é no sentido de que, na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela referente à participação nos lucros e resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa, conforme dispõe. Tal preceito, contudo, por possuir natureza meramente persuasiva, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Precedentes . 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2012. Consignou, para tanto, que a norma coletiva aplicável ao caso dispõe que teria direito à parcela supra o empregado que estivesse em efetivo exercício até 31.12.2012, tendo sido o reclamante dispensado em 27.03.2012, não fazendo, desse modo, jus ao pagamento proporcional da PLR. 4. Nesse contexto, o v. acórdão, ao manter a sentença que indeferiu a condenação ao pagamento da PLR proporcional ao reclamante, observando a previsão contida na norma coletiva quanto ao tema, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista do reclamante, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000530-09.2012.5.04.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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