- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 0001301-17.2013.5.15.0120, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: INVERSÃO NA ORDEM DO JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pela reclamada. I - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao deixar de pronunciar-se acerca tema relevante para o deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, inviabiliza a análise da matéria em sede recursal extraordinária, contrariando o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 297. 2. Nesse contexto, resta evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Incorre em negativa de prestação jurisdicional decisão judicial que omite análise acerca de tema relevante à solução da controvérsia, não obstante a oposição dos pertinentes embargos de declaração pela parte prejudicada. 4. Embora não esteja o julgador obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte, deve solver toda matéria fática que possa ser imprescindível ao correto deslinde jurídico da controvérsia no âmbito de recursos de natureza extraordinária, visto que vedado o reexame de fatos e provas nesta fase recursal (Súmula nº 126). 5. No caso , extrai-se dos autos que o Tribunal Regional, no acórdão do agravo de petição, não analisou a questão referente à alegada ofensa à coisa julgada, decorrente da inserção de "pagamento suplementar", verba inexistente no titulo executivo, inserida nos cálculos sem a devida apresentação da base de cálculo pelo Perito. Instado por meio de embargos de declaração a eg. Corte a quo permaneceu silente quanto ao tema, impedindo que a parte pudesse ter a questão debatida nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. 6. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos de declaração, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão, pois se configura típica negativa de prestação jurisdicional, afrontando o quanto disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento por ela interposto. Prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001301-17.2013.5.15.0120. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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