- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000341-88.2014.5.05.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. EMPREGADO ENQUADRADO NO REGIME DO ARTIGO 1º DA LEI 5.811/1972. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do reclamante. O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência das seguintes omissões: afirma que a controvérsia diz respeito a empregado da indústria petroleira submetido a regime administrativo, que postula horas in itinere com fundamento na Lei nº 5.811/1972, e aduz que o precedente vinculante firmado no Tema 50 da Tabela de IRR não trataria especificamente dessa hipótese. Alega que o acórdão embargado manteve a aplicação desse precedente com base no art. 1º da Lei nº 5.811/1972, sem registrar, de forma expressa na ementa, que o reclamante labora em regime administrativo, limitando-se a afirmar a incidência do referido diploma legal ao caso concreto. Requer, assim, para fins de prequestionamento, manifestação expressa de que o reclamante trabalha em regime administrativo. Conforme já consignado no acórdão embargado, o Tribunal Regional registrou expressamente que o reclamante, embora laborasse em regime administrativo, trabalhava em área de exploração de petróleo e, por essa razão, estava sujeito à Lei nº 5.811/1972. A decisão desta Turma, ao manter o acórdão do Regional, partiu justamente dessa premissa fática e concluiu que, estando o empregado enquadrado no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, não são devidas horas in itinere, nos termos da tese firmada no Tema 50 da Tabela de IRR: "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito." Desse modo, não procede a alegação de ausência de manifestação sobre o labor em regime administrativo, pois tal circunstância foi expressamente considerada no exame da controvérsia, sem que isso afastasse a conclusão adotada no julgado. O que se decidiu foi que o fato de o reclamante exercer atividades em regime administrativo não impede, por si só, o enquadramento no regime jurídico especial da Lei nº 5.811/1972, desde que, como assentado pelo acórdão do Regional, labore em área de exploração de petróleo. Na realidade, a pretensão do embargante é obter novo pronunciamento sobre questão já examinada, buscando rediscutir a conclusão adotada por esta Turma quanto à incidência do Tema 50 da Tabela de IRR ao caso concreto. Tal insurgência, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam apenas ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000341-88.2014.5.05.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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