- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo 0020308-08.2020.5.04.0782, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ALTERAÇÃO DO MOTIVO DA DESPEDIDA NO TRCT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST E DA SÚMULA Nº 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, a Corte Regional adotou dois fundamentos: 1) ao apresentar aviso prévio constando, como forma da dissolução a despedida sem justa causa, mas, no momento da formalização, o TRCT da autora registrar força maior como motivo do encerramento do contrato, a reclamada objetivou benefício próprio e redução dos custos com as verbas rescisórias, o que, somado à inexistência de força maior, justifica o deferimento da indenização porquanto a empresa não agiu com a necessária lealdade e boa fé em que se baseiam as relações de trabalho; e 2) o atraso no pagamento das verbas rescisórias é motivo de indenização por danos morais. 2. A reclamada, contudo, nas razões de seu recurso de revista, limita-se a impugnar o segundo fundamento, argumentando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não enseja o pagamento de danos morais. 3. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST e da Súmula nº 283 do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020308-08.2020.5.04.0782. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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