JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001100-36.2017.5.12.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Recurso de Revista 0001100-36.2017.5.12.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando tratar-se de matéria nova, inserida pelo CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), e ainda não haver neste Tribunal Superior entendimento consonante acerca da nulidade do acórdão regional, diante da ausência de juntada do voto vencido, há que se reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Constata-se que a d. decisão regional foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual trouxe inovação no seu artigo 941, § 3º, exigindo que o voto vencido, além de declarado, seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para efeito de prequestionamento. 3. A mens legis do referido preceito foi dar maior amplitude ao acórdão, fazendo com que abarque a totalidade dos votos declarados (votos vencedores e vencido), com o registro de todo o arcabouço fático e jurídico objeto de discussão no julgamento. E isso se justifica porque, como é cediço, em sede extraordinária, o prequestionamento se revela como requisito imprescindível para o conhecimento do recurso. Além disso, não é possível nesse grau recursal considerar elementos fáticos que não estejam na moldura do acórdão oriundo da instância ordinária. 4. Desse modo, somente com a integração no acórdão de todas as premissas adotadas pelo Tribunal a quo , seria possível suscitar, em sede de recurso extraordinário, questões do voto vencido que a parte considera relevantes para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, mas que foram desprezadas nos votos vencedores. O dispositivo em epígrafe, ressalte-se, também busca dar plena eficácia ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, exigindo que o acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, o que permite a parte exercer o seu direito de ampla defesa. Importante salientar que, por se tratar de matéria nova, não há precedentes de todas as Turmas, sendo os existentes harmônicos em reconhecer a necessidade de juntada do voto vencido. Não há, porém, consenso, quanto ao alcance da nulidade. 5. Oportuno realçar, por fim, que a ausência do voto vencido não enseja a nulidade do julgamento, já que o vício não se encontra no seu teor, mas do acórdão, no qual se deixou de inserir a totalidade dos votos, tratando-se, pois, de erro procedimental ( error in procedendo ). 6 . Nesse aspecto, verificado que o Tribunal deixou de observar a regra do artigo 941, § 3º, do CPC/2015, deve o acordão ser declarado nulo, com o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que proceda à sua republicação, desta feita com a integração do voto vencido, abrindo prazo para que a parte, caso deseje, interponha novo recurso, agora amparada na totalidade das fundamentações que fizeram parte do julgamento. 7 . Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional, não obstante suscitado por meio de embargos de declaração a realizar a juntada do voto vencido, negou-se a sanar o referido vício, sob o fundamento de não ter havido o devido requerimento para tal fim em momento oportuno. Recurso de Revista conhecido e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão do provimento conferido ao recurso de revista, em que se acolheu a preliminar de nulidade do acórdão por não contemplar os fundamentos do voto vencido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001100-36.2017.5.12.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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