JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011428-04.2019.5.03.0131

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
05/02/2025

TST – Recurso de Revista 0011428-04.2019.5.03.0131, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 05/02/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DO VOTO VENCIDO À DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 941, § 3º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que a decisão da Corte regional foi publicada na vigência do CPC 2015, que estabelece no art. 941, § 3º: "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Esse dispositivo do código de processo civil tem como objetivo ampliar a decisão consignada no acórdão, a fim de que contenha a totalidade dos fundamentos declarados (votos vencedores e vencidos), com o registro de todo o cenário fático e jurídico que foi objeto do debate no julgamento. Diante da relevância que foi atribuída à providência pelo § 3º do art. 941 do CPC, o TST firmou entendimento de que a ausência do voto vencido implica nulidade absoluta do acórdão regional. Nesse sentido julgados desta Corte. No caso, verifica-se que não foi juntado ao acórdão regional o voto vencido pronunciado no julgamento do recurso ordinário. Nesse cenário, a decisão regional violou art. 941, § 3º, do CPC, bem como está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que enseja o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamado e pelo reclamante, em face do provimento do recurso de revista do reclamado quanto ao tema “nulidade processual em razão da não juntada de voto vencido à decisão recorrida”, tendo sido declarada a nulidade do acórdão recorrido, para determinar o retorno do processo à Corte regional. Prejudicada a análise. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011428-04.2019.5.03.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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