JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010517-31.2022.5.03.0181

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Embargos de Declaração 0010517-31.2022.5.03.0181, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTORISTA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AFASTANDO A CARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010517-31.2022.5.03.0181. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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