JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010253-66.2023.5.03.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0010253-66.2023.5.03.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.046. MOTORISTA INTERESTADUAL E TURNO DE ININTERRUPTO REVEZAMENTO. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica foi clara e expressamente apreciada, concluindo-se pela validade das normas coletivas que estabelecem que “A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem/ trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos nesta Convenção Coletiva, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face às particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorrente dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social", aplicando-se o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 da Repercussão Geral e acrescentando-se que a atividade de motorista possui regramento próprio, previsto no artigo 235-C da CLT. 2. Os argumentos erigidos pelo embargante não justificam o reconhecimento de distinguishing em relação ao entendimento acima exposto e o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010253-66.2023.5.03.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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