JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011056-19.2020.5.15.0153

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0011056-19.2020.5.15.0153, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOTORISTA. LABOR EM ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS ALÉM DE OITO DIÁRIAS. NORMA COLETIVA QUE NÃO CONSIDERA O LABOR COMO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No caso em análise foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante, para reformar o entendimento adotado pela Corte regional, o qual, por aplicação da previsão contida no artigo 235-C, § 13º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.103/2015, entendeu que a alternância de horários comporia as peculiaridade da natureza do serviços e as especificidades da profissão de motorista, afastando assim a aplicação da Súmula nº 423 do TST. No acordão embargado, entendeu-se que “Independentemente das peculiaridades da profissão de motorista, o fato de o empregado se ativar em horários diurnos e noturnos, de forma alternada, caracteriza, sim, o regime de turno ininterrupto de revezamento” . Diante da previsão contida no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, destacou-se que “uma vez caracterizado o labor em alternância de turnos, ainda que o empregado seja motorista e haja norma coletiva desconsiderando os turnos ininterruptos de revezamento, o referido regime deve ser reconhecido e, consequentemente, a norma coletiva deve ser considerada inválida” . Resulta, portanto, mesmo que não tenha havido menção expressa ao artigo 235-C da CLT, houve clara adoção de tese sobre o tema, não havendo que se falar em omissão do julgado. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011056-19.2020.5.15.0153. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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