JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000025-81.2021.5.14.0092

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo 0000025-81.2021.5.14.0092, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO 1. Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2. Evidencia-se, no caso dos autos, que a Corte de origem, tratou da questão da delimitação da responsabilidade da ora recorrente, sócia retirante da empresa executada, deixando consignado que " a averbação da alteração contratual da sociedade executada ocorreu em 09-04-2019, e o ajuizamento da ação ocorreu em 04-02-2021, desta forma dentro prazo bienal, não havendo falar, portanto, na exclusão da recorrente do polo passivo, por superação do prazo temporal" . 3. Agravo conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000025-81.2021.5.14.0092. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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