- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo 1001534-68.2021.5.02.0058, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, mediante a análise do contexto fático-probatório, concluiu que a dispensa do reclamante não ocorreu de forma discriminatória, eis que, apesar da ciência da reclamada quanto ao reclamante ser portador de epilepsia, referida alegação foi elidida pelos elementos de prova constantes dos autos. 2. Registrou que o último afastamento por benefício previdenciário do autor havia ocorrido há três anos até o reclamante ser dispensado, o que afasta a suposta alegação de discriminação. 3. Consignou ainda que, a própria testemunha do reclamante em nenhum momento menciona que o autor tenha sofrido dispensa discriminatória, declarando que houve redução de quadro na reclamada na época da pandemia e que ela mesma foi dispensada sete dias antes do autor. 4. Assim, para se concluir de forma diversa no sentido de que a dispensa do reclamante tenha ocorrido de forma e motivos discriminatórios, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. O tema DANO MORAL não foi trazido no recurso de revista, sendo inviável a sua análise por inovação recursal. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente apenas manifesta sua insurgência requerendo majoração do quantum indenizatório da indenização dos danos morais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001534-68.2021.5.02.0058. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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