JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101941-16.2017.5.01.0043

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Recurso de Revista 0101941-16.2017.5.01.0043, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminarmente, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pela recorrente. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal tem prazo de vigência determinado . Este Tribunal Superior editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em 16/10/2019, dispondo " sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista ". Atualmente, não há quaisquer previsões em vigor exigindo prazo de validade indeterminado do seguro garantia judicial ou que a referida apólice perdure até o final da execução. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA SEGUNDA RECLAMADA. Diante do provimento dado ao recurso de revista da primeira reclamada para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101941-16.2017.5.01.0043. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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