JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010158-71.2018.5.03.0068

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010158-71.2018.5.03.0068, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. CLÁUSULAS DE RENOVAÇÃO/REVISÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal tem prazo de vigência determinado, apresenta "teto" para o valor segurado e contém "várias condições para eventual renovação/revisão que escapam totalmente ao controle do órgão jurisdicional). Este Tribunal Superior editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em 16/10/2019, dispondo " sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista ". Atualmente, não há quaisquer previsões em vigor exigindo prazo de validade indeterminado do seguro garantia judicial ou que a referida apólice perdure até o final da execução. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice. Julgados. Além disso, da própria fundamentação do Regional é possível constatar a existência de cláusula com previsão da atualização do valor segurado e ainda que as cláusulas do seguro não contêm entraves para eventual renovação/revisão da apólice. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Diante do provimento dado ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010158-71.2018.5.03.0068. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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