JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000142-54.2019.5.08.0013

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Recurso de Revista 0000142-54.2019.5.08.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DO SEGURO GARANTIA ANTES DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. EXTEMPORANEIDADE DA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DA APÓLICE DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reputou deserto o agravo de petição da executada por dois motivos: a) a antecipação da garantia do juízo à intimação para pagamento; e b) prazo de vigência da apólice limitado a 3 anos. Não há prazo legal para a garantia do juízo, a qual pode ocorrer mesmo na fase de conhecimento, através dos depósitos recursais, não se podendo falar em extemporaneidade da garantia do juízo. Quanto ao prazo de vigência do seguro garantia judicial, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a existência de prazo de validade da apólice apresentada pela parte não invalida, por si só, o seguro garantia firmado, pois não há previsão legal de que tal modalidade de garantia do juízo deva ter prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do processo. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000142-54.2019.5.08.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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