JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100652-84.2016.5.01.0010

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 0100652-84.2016.5.01.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. ACRÉSCIMO DE 30%. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal tem prazo de vigência determinado e não contemplou o acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação ao valor da condenação. Ocorre que, atualmente, não há quaisquer previsões em vigor exigindo prazo de validade indeterminado do seguro garantia judicial ou que a referida apólice perdure até o final da execução. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice. Julgados. Além disso, a inexistência do acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação não acarreta a deserção direta, sem que antes seja concedido prazo para regularização do vício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Diante do provimento dado ao recurso de revista da reclamada para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100652-84.2016.5.01.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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