- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo Interno 0010261-65.2021.5.03.0103, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Verifica-se do recurso de revista que a reclamada não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza a análise da negativa de prestação jurisdicional alegada, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O quadro fático descrito pela Corte de origem aponta para o fato de que o reclamante trabalhava em contato com equipamentos energizados, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em sentido contrário, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O entendimento desta Corte é no sentido de que a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um consectário lógico da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade não constituindo julgamento fora dos limites da lide. Julgado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010261-65.2021.5.03.0103. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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