- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo Interno 0010897-96.2024.5.03.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTOU COMO RAZÃO DE DECIDIR A FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. ARGUMENTOS DA AGRAVANTE INCAPAZES DE PRODUZIR O EXAME MERITÓRIO E APROFUNDADO DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Constou da petição inicial que o reclamante, empregado da reclamada no período de 02/06/2003 a 19/10/2021, ajuizou a presente demanda objetivando a retificação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (“PPP”) para o fim de anotação e correção de agentes insalubres e perigosos a que esteve exposto no decorrer do contrato de trabalho, uma vez que não foram elaborados em conformidade com o ambiente laboral. O laudo pericial foi elaborado com o objetivo de apurar a existência de periculosidade e retificação do PPP, tendo-se concluído que as atividades do reclamante eram de caráter periculoso, de forma habitual e permanente, em razão de exposição ao risco gerado por eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todos os períodos contratuais. Por sua vez, no acórdão regional, adotou-se as conclusões contidas no laudo pericial e, pelo fato de não ter sido produzida nenhuma prova apta a desconstituí-lo, fixou-se uma obrigação de fazer, constituída na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”), obrigação que está sendo impugnada nas razões do agravo interno da parte reclamada à luz da Súmula 364 do TST, bem com dos artigos 193 e 818 da CLT e 373 e479 DO CPC/2015. II . As alegações da parte agravante de que “o documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário) PPP entregue ao reclamante corresponde à realidade fática por ele vivenciada no âmbito da prestação serviços e atente os quesitos discriminados e constantes na Portaria 3.214/78 vigente em sua NR 16 – Atividades e Operações Perigosas - Anexo 4” divergem da conclusão adotada no laudo. Por isso, não lhe assiste razão, na medida em que os termos da impugnação da parte reclamada não permitem concluir pela presença de transcendência, uma vez que seus argumentos são incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo laudo pericial e não permitem o exame meritório e aprofundado das violações apontadas. III . Os termos da impugnação da parte reclamada não permitem concluir pela presença de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010897-96.2024.5.03.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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