- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001921-79.2016.5.02.0601, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126DO TST. EXAME DATRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO . No presente caso, o entendimento do Tribunal Regional foi no sentido de que não ficou comprovado o enquadramento do autor no cargo de gerência, em especial quanto ao requisito previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT atinente à remuneração, pois não havia pagamento destacado de gratificação de função pelo exercício de chefia em quantia superior a 40% do salário normal e tampouco o valor da remuneração configurou alto e diferenciado nível salarial a atrair a caracterização do cargo de gerente. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001921-79.2016.5.02.0601. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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