- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001953-44.2017.5.02.0312, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULAS 126 E 297 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional consignou que " não há prova de recebimento de gratificação de função e ainda que esse título não seja essencial para a configuração do cargo de confiança, ao menos deve o salário ser superior em 40% ". Registrou, ainda, detalhes específicos acerca da prova oral, no sentido de " o Sr. Reginaldo de Moraes Rodrigues, por laborar em Guarulhos, segundo a testemunha Flávia, seria subordinado do demandante, contudo, recebia mais que o dobro que o demandante em agosto de 2016 ". Concluiu não comprovado o exercício do alegado cargo de gestão. A reclamada sustenta que a interpretação teleológica do artigo 62 da CLT impõe apenas que o detentor de cargo de confiança, para que não se submeta ao controle de jornada, tenha uma remuneração diferenciada, não havendo previsão legal de exigência de que a remuneração do cargo de confiança seja ao menos 40% superior ao de seus subordinados. Trata-se de pretensão recursal acerca do acervo probatório dos autos, porquanto o Regional registrou expressamente não haver prova de recebimento de gratificação alguma, não adentrando o debate sobre o cálculo dos 40% a que alude o art. 62, parágrafo único, incidir sobre a remuneração dos subordinados ou o salário base do autor. Pelo que se percebe do relatório que consta do acórdão regional, no recurso ordinário a ré limitou-se a afirmar entender que "a gratificação de função ou acréscimo salarial não são requisitos essenciais para a caracterização do cargo de confiança". Logo, a tese sobre a interpretação teleológica do dispositivo acima, apresentada no recurso de revista, ou carece de prequestionamento - acaso tenha constado das razões do recurso ordinário - ou configura inovação recursal. A insurgência atrai o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001953-44.2017.5.02.0312. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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