JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001757-60.2016.5.09.0594

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Embargos de Declaração 0001757-60.2016.5.09.0594, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA MATERIALMENTE DESCARACTERIZADO. SÚMULA 85, IV, DO TST. Não obstante não evidenciada omissão no acórdão, necessário prover os embargos de declaração para prestar esclarecimentos no sentido de que, diante da invalidade material do regime de compensação e da inaplicação da parte final do item IV da Súmula 85 desta Corte ao caso, reconhecidos no acórdão embargado, são devidas à parte reclamante as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, nos termos do pedido de letra ' c' formulado na inicial. Embargos de declaração providos sem a concessão de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001757-60.2016.5.09.0594. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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