- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0001608-24.2015.5.09.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E BANCO DE HORAS. NULIDADE. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA DIÁRIA. 1 - No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante no tópico "HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA DIÁRIA". Dessa forma, foi mantido o acórdão do Regional que não acolheu o pedido de horas extras excedentes a 6ª diária e 36ª semanal, ante a ausência de pactuação de jornada em tais termos, bem como o pedido sucessivo de reconhecimento do limite semanal de 40 horas de jornada. A jornada do reclamante a ser considerada, portanto, deve ser aquela definida na sentença e mantida pelo TRT de origem (8h diárias com limite semanal de 44h ). 2 - Por outro lado, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E BANCO DE HORAS. NULIDADE" para "acrescer à condenação o pagamento de horas extras (hora mais adicional), assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária e a 36ª semanal , com adicionais legais ou normativos, e reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, conforme for apurado em liquidação de sentença". 3 - Acolhem-se os embargos de declaração para, sanando contradição, com efeito modificativo, determinar o provimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E BANCO DE HORAS. NULIDADE" nos seguintes termos: "Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 85 do TST, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de horas extras (hora mais adicional), assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e a 44ª semanal, com adicionais legais ou normativos, e reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, conforme for apurado em liquidação de sentença ". (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001608-24.2015.5.09.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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