- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 0000435-03.2017.5.05.0102, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deferiu a aplicação de medida executiva atípica pretendida pelo exequente, consistente na retenção da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios executados.A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XV, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do §2ºdo artigo896 da CLT e da Súmula 266 do TST, tratando-se de processo em fase deexecução, o cabimento do apelo pressupõe a existência de ofensadiretae literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000435-03.2017.5.05.0102. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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