- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 0010215-04.2022.5.18.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ANISTIA. EX-EMPREGADO PÚBLICO DA CAIXEGO. READMISSÃO NOS QUADROS DO ESTADO DE GOIÁS. LEI ESTADUAL Nº 17.916/2012. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE 6 PARA 8 HORAS. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CASSANDO DECISÕES DO TST COM FUNDAMENTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em processos idênticos, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente cassado decisões desta Corte Superior que condenam o Estado de Goiás ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das horas acrescidas à jornada e da recomposição da remuneração dos empregados anistiados oriundos da extinta CAIXEGO, deferindo pretensões envolvendo os mesmos fatos, o mesmo reclamado e a mesma legislação (Leis Estaduais nºs 15.664/2006 e 17.916/2012). A Suprema Corte entende que, tendo a readmissão dos ex-empregados da CAIXEGO nos quadros do Estado observado as normas estaduais que regularam a matéria, as decisões concessivas de benefícios não previstos na citada legislação estadual configura declaração implícita de inconstitucionalidade sem a observância da cláusula de reserva de plenário, afrontando, assim, o art. 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante 10 do STF. Precedente da SbDI-2 do TST e julgados de ambas as Turmas do STF . Nessa circunstância, considerando as decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal e tendo a Corte Regional afirmado que a readmissão da parte reclamante observou as normas estaduais aplicáveis, para a reforma do acórdão regional seria necessária a prévia declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais que regularam a concessão da anistia à parte reclamante, questão que não está em debate na presente demanda . A decisão regional está de acordo com a recente jurisprudência do STF sobre a matéria, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Assim, não há afronta aos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468, caput , da CLT. Os arestos colacionados estão superados pelas decisões proferidas no âmbito do STF em sede de reclamação constitucional, motivo pelo qual o tema não comporta mais discussão. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010215-04.2022.5.18.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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