JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100706-88.2018.5.01.0201

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100706-88.2018.5.01.0201, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5322 em 5/7/2023, declarou a constitucionalidade da redação dada ao § 5º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.103/2015, firmando o entendimento de que é possível haver redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada via negociação coletiva, porque não se trata de direito pertencente ao núcleo indissolúvel do trabalhador, conforme já assentado no julgamento do Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100706-88.2018.5.01.0201. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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