JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100318-63.2017.5.01.0059

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100318-63.2017.5.01.0059, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Para melhor exame da apontada violação do inciso XXVI do art. 7º, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5322 em 5/7/2023, declarou a constitucionalidade da redação dada ao § 5º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.103/2015, firmando o entendimento de que é possível haver redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada via negociação coletiva, porque não se trata de direito pertencente ao núcleo indissolúvel do trabalhador, conforme já assentado no julgamento do Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. No presente caso, o TRT de origem invalidou o fracionamento do intervalo intrajornada com base na prestação habitual de horas extras, entendendo que isso desrespeita a contrapartida do ajuste coletivo. No entanto, conforme precedentes da Oitava Turma, a mera realização de horas extras não anula, por si só, o fracionamento pactuado em norma coletiva, especialmente no caso dos motoristas de ônibus, cuja jornada foi ajustada nos termos do § 5º do art. 71 da CLT. Assim, reconhecendo possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição, foi dado provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100318-63.2017.5.01.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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