- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000407-76.2017.5.06.0144, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que o enquadramento sindical de vendedores, por se tratar de categoria profissional diferenciada regida por legislação específica (Lei nº 3.207/57), não se baseia na atividade preponderante da empresa. Assim, mesmo que a empresa atue, por exemplo, na produção de bebidas, o vendedor terá seu enquadramento sindical definido com base na legislação específica da categoria dos vendedores. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o item I da Súmula 191 do TST que "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais." . Assim, não há falar em incidência do referido adicional sobre todas as parcelas de natureza salarial. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000407-76.2017.5.06.0144. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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