- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011560-69.2016.5.15.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matérias já enfrentadas pelo Tribunal. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, encontram-se ilesos os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Segundo o Regional, o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, salvo quando se tratar de categoria diferenciada, hipótese dos autos, em que evidenciado que o reclamante desempenhava a função de vendedor. Diante disso, concluiu pela inaplicabilidade ao reclamante das normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins. Assim, evidenciada a condição de categoria diferenciada do reclamante, não há falar em ofensa aos arts. 511, §§ 1º ao 4º, e 570 da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011560-69.2016.5.15.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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