JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001909-97.2020.5.10.0802

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001909-97.2020.5.10.0802, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. INSS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida transcendência da causa . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento." II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. RETALIAÇÕES POR APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O trecho transcrito pela parte nas razões de recurso de revista não traz premissas fáticas necessárias para a solução da controvérsia, uma vez que sequer menciona o que teria acontecido com a parte reclamante, qual o dano sofrido por ela, e qual o grau de culpa da empresa, por exemplo. Por essas razões, não foram atendidos os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT , pois, a partir dos trechos transcritos, ficou materialmente inviável o confronto analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. "2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS PREVISTOS NA NR-17 NÃO CONCEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional registrou que, nos termos da NR-17, os operadores de teleatendimento, submetidos à jornada de seis horas, fazem jus ao intervalo para repouso e alimentação de 20 (vinte) minutos, bem como a pausas de descansos em dois períodos de 10 (dez) minutos contínuos. Concluiu, assim, que uma vez comprovado que a primeira reclamada não concedia as pausas de 10 minutos de descanso durante a jornada de trabalho, era devido o pagamento de tais períodos como horas extraordinárias. Registre-se que, não obstante a primeira reclamada se insurja contra essa decisão, ao argumento de que a Corte Regional, ao assim decidir, teria deixado de se manifestar sobre a previsão contida no item 10.1 do Anexo II da NR 17 (que facultaria às empresas já constituídas em 02.04.2007 a possibilidade de manter a jornada de seis horas diárias com a concessão de intervalo para repouso e alimentação de 20 minutos, não sendo necessário conceder as duas pausas de 10 minutos nesse caso), vislumbra-se, no acórdão recorrido, a detida fundamentação a esse respeito. E, ainda que assim não fosse, a arguição de negativa de prestação jurisdicional, na forma do artigo 93, IX, da Constituição Federal, sem a anterior oposição de embargos de declaração para instar o órgão julgador a se manifestar sobre os pontos supostamente omissos, não impulsionaria o apelo ao processamento, em face do óbice da Súmula nº 297. Nesse contexto, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, para então se concluir que o intervalo intrajornada foi concedido nos termos da legislação em vigor, na forma das alegações da agravante, far-se-ia necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula no 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso quando a parte não indica afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou dissenso pretoriano para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT. Desse modo, a recorrente deixou de atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, restando inviável o processamento de seu recurso de revista. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO DO TEMA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. TRANSCÊNDENCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte Superior, a parte tem o ônus de impugnar, especificamente, no agravo de instrumento, as matérias tratadas na decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. No caso , a primeira reclamada, em seu agravo de instrumento, não renovou as suas alegações referentes ao tema "honorários advocatícios", na forma trazida em seu recurso de revista. Em tal circunstância, tem-se que a parte conformou-se com a decisão denegatória que lhe foi desfavorável, ocorrendo a preclusão, fato a inviabilizar o processamento do apelo principal. Nesse contexto, a incidência do óbice da preclusão é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, tendo decidido em razão da ausência de prova e da inversão do ônus probatório. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001909-97.2020.5.10.0802. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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