JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001270-06.2021.5.02.0073

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
27/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001270-06.2021.5.02.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/12/2024, p. 27/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RÉU. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever, em tópico apartado das razões do recurso de revista, o inteiro teor dos capítulos da fundamentação, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS EXTRAS. OPERADORES DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que, “ no que diz respeito à função exercida, de fato, a tese obreira restou confirmada pela prova oral produzida nos autos ” e que ficou demonstrado que a atividade exercida pela autora era efetivamente de teleatendimento. 2. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, esta Corte consolidou-se o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing /teleatendimento a duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais prevista no art. 227 da CLT. Julgados. 3. No mesmo sentido, explicita a Súmula nº 178 do TST, verbis : “ É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT ”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001270-06.2021.5.02.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 27/01/2025.)
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