- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011356-23.2022.5.03.0095, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA REDUZIDA. TELEATENDIMENTO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO 1. A jurisprudência vigente deste Colendo Tribunal Superior se orienta no sentido de que o trabalhador, que realiza atividades exclusivas ou predominantes de teleatendimento, possui o direito à jornada diária reduzida de seis horas, conforme previsto no artigo 227 da CLT. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, negou provimento ao pleito recursal da reclamante quanto ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Para tanto, assentou que, não obstante as atividades desenvolvidas pela autora se assemelhassem àquelas exercidas por operadores de teleatendimento, foram constatados outros conteúdos que obstam seu o enquadramento na função pretendida. 2. Para se divergir dessas premissas e acolher a tese obreira de que as atividades por ela realizadas equiparam-se ao trabalho desempenhado operadores de telemarketing, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011356-23.2022.5.03.0095. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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